LALUR: O Que É o Livro de Apuração do Lucro Real em 2026
O regime de Lucro Real é obrigatório para empresas com receita bruta anual acima de R$ 78 milhões e opcional para qualquer pessoa jurídica que deseje apurar seus tributos com base no resultado efetivo. Segundo dados da Receita Federal referentes ao ano-calendário 2024, cerca de 200 mil empresas entregaram a ECF no regime de Lucro Real, respondendo por mais de 70% da arrecadação do IRPJ e da CSLL no país. No centro desse regime está o LALUR — o Livro de Apuração do Lucro Real.
Este artigo explica o que é o LALUR, como ele se estrutura em Parte A e Parte B, quais ajustes são registrados, e como preencher corretamente as informações na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2026.
O que é o LALUR
O LALUR — Livro de Apuração do Lucro Real — é o livro fiscal obrigatório para todas as empresas tributadas pelo regime de Lucro Real. Sua função é documentar os ajustes feitos sobre o lucro líquido contábil para se chegar ao lucro real, que é a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Em termos simples, o lucro contábil nem sempre corresponde ao lucro tributável. A legislação fiscal determina que certas despesas registradas na contabilidade não são dedutíveis para fins de imposto, e certas receitas são isentas ou já tributadas. O LALUR é o instrumento onde esses ajustes ficam formalizados.
Origem e base legal
O LALUR foi instituído pelo Decreto-Lei 1.598/77, que regulamentou a tributação do lucro das pessoas jurídicas. Ao longo das décadas, diversas instruções normativas e leis complementares refinaram suas regras, entre elas:
| Norma | Assunto |
|---|---|
| Decreto-Lei 1.598/77 | Criação do LALUR e do conceito de Lucro Real |
| Lei 12.973/2014 | Adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS) |
| IN RFB 1.700/2017 | Consolidação das regras de IRPJ e CSLL no Lucro Real |
| IN RFB 2.004/2021 | Regulamentação da ECF e do preenchimento digital do LALUR |
Desde o ano-calendário 2014, o LALUR deixou de existir em formato físico. Ele é entregue digitalmente como parte da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), transmitida anualmente ao SPED.
Estrutura do LALUR: Parte A e Parte B
O LALUR é dividido em duas partes com funções distintas:
Parte A — Registro dos ajustes ao lucro líquido
A Parte A tem natureza cronológica. Nela são registradas, período a período, todas as adições, exclusões e compensações que transformam o lucro líquido contábil em lucro real.
Os lançamentos da Parte A são classificados em três categorias:
| Tipo de ajuste | O que faz | Efeito no lucro real |
|---|---|---|
| Adição | Soma valores ao lucro líquido | Aumenta a base de cálculo |
| Exclusão | Subtrai valores do lucro líquido | Reduz a base de cálculo |
| Compensação | Deduz prejuízos fiscais de períodos anteriores | Reduz a base de cálculo (limitada a 30%) |
Parte B — Controle de valores com efeito futuro
A Parte B funciona como um livro auxiliar de controle. Ela registra valores que não afetam o lucro real do período corrente, mas que serão utilizados em períodos futuros. São exemplos típicos:
- Prejuízos fiscais acumulados (para compensação futura)
- Depreciação acelerada incentivada (diferença temporária)
- Provisões indedutíveis que serão revertidas
- Diferenças temporárias entre contabilidade societária e fiscal
A Parte B não altera o lucro real do período. Ela apenas mantém o registro para que esses valores sejam corretamente aproveitados quando se tornarem dedutíveis ou tributáveis.
Principais adições ao lucro líquido
As adições são despesas ou custos que a contabilidade registrou, mas que a legislação fiscal não permite deduzir. Elas aumentam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
| Adição | Fundamento |
|---|---|
| Multas por infrações fiscais (exceto as de natureza compensatória) | Art. 311, RIR/2018 |
| Provisões não dedutíveis (perdas estimadas, garantias, contingências) | Art. 335, RIR/2018 |
| Brindes e presentes | Art. 313, RIR/2018 |
| Doações acima dos limites legais | Art. 365, RIR/2018 |
| Despesas com alimentação de sócios e acionistas | Art. 313, RIR/2018 |
| Depreciação de bens não ligados à atividade | Art. 312, RIR/2018 |
| Resultado negativo de equivalência patrimonial | Art. 389, RIR/2018 |
| Gratificações a administradores não dedutíveis | Art. 315, RIR/2018 |
| Despesas sem comprovação idônea | Art. 311, RIR/2018 |
Principais exclusões do lucro líquido
As exclusões são receitas que a contabilidade reconheceu, mas que a legislação fiscal isenta ou permite excluir da base de cálculo.
| Exclusão | Fundamento |
|---|---|
| Dividendos recebidos de investimentos avaliados pelo custo | Art. 389, RIR/2018 |
| Resultado positivo de equivalência patrimonial | Art. 389, RIR/2018 |
| Reversão de provisões não dedutíveis (adicionadas em períodos anteriores) | Art. 335, RIR/2018 |
| Lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica (até 2025) | Art. 10, Lei 9.249/95 |
| Depreciação acelerada incentivada (parcela excedente) | Lei 11.196/2005 |
| Receitas de subvenções para investimento (quando atendidos os requisitos) | Art. 30, Lei 12.973/2014 |
Compensação de prejuízos fiscais
A compensação é o terceiro tipo de ajuste da Parte A. Quando uma empresa apura prejuízo fiscal em determinado período, esse valor fica registrado na Parte B do LALUR para utilização futura.
Regras fundamentais da compensação:
- O prejuízo fiscal pode ser compensado com lucros reais de períodos seguintes, sem prazo de prescrição.
- A compensação está limitada a 30% do lucro real do período antes da própria compensação (chamada "trava de 30%").
- A CSLL possui regra semelhante: a base de cálculo negativa da CSLL também pode ser compensada com limite de 30%.
Passo a passo: do lucro contábil ao lucro real
A apuração do lucro real segue uma sequência lógica:
Etapa 1. Apurar o lucro líquido contábil do período, conforme as normas societárias e o CPC.
Etapa 2. Identificar as adições — despesas não dedutíveis que foram contabilizadas — e somá-las ao lucro líquido.
Etapa 3. Identificar as exclusões — receitas isentas ou ajustes permitidos — e subtraí-las.
Etapa 4. Calcular o lucro real antes da compensação (lucro líquido + adições - exclusões).
Etapa 5. Verificar se existem prejuízos fiscais na Parte B disponíveis para compensação (limite de 30%).
Etapa 6. Aplicar a compensação e chegar ao lucro real definitivo, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fórmula resumida:
Lucro Real = Lucro Líquido + Adições − Exclusões − Compensação de Prejuízos
Exemplo prático de apuração
Considere a empresa fictícia Indústria Horizonte Ltda., tributada pelo Lucro Real anual, com os seguintes dados no ano-calendário 2025:
| Item | Valor (R$) |
|---|---|
| Lucro líquido contábil (antes do IRPJ/CSLL) | 200.000,00 |
| Adições | |
| Multas de trânsito (não compensatórias) | 8.000,00 |
| Provisão para contingências trabalhistas | 15.000,00 |
| Brindes para clientes | 5.000,00 |
| Resultado negativo de equivalência patrimonial | 12.000,00 |
| Total de adições | 40.000,00 |
| Exclusões | |
| Resultado positivo de equivalência patrimonial | 18.000,00 |
| Reversão de provisão (adicionada em exercício anterior) | 10.000,00 |
| Total de exclusões | 28.000,00 |
Cálculo:
| Etapa | Valor (R$) |
|---|---|
| Lucro líquido contábil | 200.000,00 |
| (+) Adições | 40.000,00 |
| (−) Exclusões | 28.000,00 |
| (=) Lucro real antes da compensação | 212.000,00 |
| Prejuízo fiscal acumulado (Parte B) | 100.000,00 |
| Limite de compensação (30% de R$ 212.000) | 63.600,00 |
| (−) Compensação efetiva | 63.600,00 |
| (=) Lucro Real | 148.400,00 |
Sobre o lucro real de R$ 148.400,00, a empresa calcula:
- IRPJ: 15% sobre R$ 148.400 = R$ 22.260,00
- Adicional de IRPJ: 10% sobre o que exceder R$ 240.000/ano (R$ 20.000/mês). Neste caso, como o lucro real anual é inferior a R$ 240.000, não há adicional.
- CSLL: 9% sobre a base de cálculo da CSLL (que segue lógica semelhante, com ajustes próprios).
O saldo de prejuízo fiscal remanescente na Parte B será de R$ 36.400,00 (R$ 100.000 − R$ 63.600), disponível para compensação em exercícios futuros.
LALUR na ECF: blocos e registros
Desde 2014, o LALUR é entregue exclusivamente de forma digital, integrado à ECF. Os dados são organizados nos seguintes blocos do layout da ECF:
| Bloco/Registro | Conteúdo |
|---|---|
| M300 | Parte A do LALUR — IRPJ (demonstração do lucro real) |
| M350 | Parte A do LALUR — CSLL (demonstração da base de cálculo) |
| M410 | Parte B do LALUR — IRPJ (controle de saldos) |
| M500 | Parte B do LALUR — CSLL (controle de saldos) |
A ECF deve ser transmitida até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário. Para o ano-calendário 2025, o prazo é 31 de julho de 2026.
O preenchimento correto depende da integração entre a escrituração contábil (ECD), os registros da ECF e os saldos acumulados na Parte B.
Penalidades pelo descumprimento
A ausência ou incorreção no LALUR pode gerar penalidades significativas:
| Situação | Penalidade |
|---|---|
| Não entrega da ECF no prazo | Multa de 0,25% por mês-calendário de atraso sobre o lucro líquido antes do IRPJ/CSLL, limitada a 10% |
| Informações inexatas, incompletas ou omitidas | Multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto (não inferior a R$ 100,00) |
| Não apresentação no prazo (por intimação) | Multa de R$ 500,00/mês para empresas no Lucro Real |
| Escrituração em desacordo com as normas | Arbitramento do lucro pela Receita Federal |
Além das multas, a falta de controle adequado no LALUR impede a compensação de prejuízos fiscais e pode resultar em autuação com cobrança retroativa de IRPJ e CSLL.
Perguntas Frequentes
O que é o LALUR e para que serve
O LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) é o livro fiscal onde se registram todos os ajustes necessários para transformar o lucro líquido contábil em lucro real — a base de cálculo efetiva do IRPJ e da CSLL. Ele é obrigatório para todas as empresas optantes pelo regime de Lucro Real.
Qual a diferença entre Parte A e Parte B do LALUR
A Parte A registra os ajustes do período corrente (adições, exclusões e compensações) de forma cronológica. A Parte B controla valores que terão efeito em períodos futuros, como prejuízos fiscais acumulados e diferenças temporárias entre a contabilidade societária e a fiscal.
Toda empresa precisa ter LALUR
Não. O LALUR é obrigatório apenas para empresas tributadas pelo Lucro Real. Empresas optantes pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou imunes/isentas não precisam manter o LALUR.
O LALUR ainda é um livro físico
Não. Desde o ano-calendário 2014, o LALUR é entregue exclusivamente em formato digital, como parte da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), transmitida pelo SPED. Não há mais exigência de livro físico.
Qual o prazo de entrega do LALUR em 2026
O LALUR referente ao ano-calendário 2025 deve ser entregue como parte da ECF até 31 de julho de 2026. Para situações especiais (fusão, cisão, encerramento de atividades), o prazo pode ser diferente.
Existe limite para compensação de prejuízos fiscais
Sim. A compensação de prejuízos fiscais é limitada a 30% do lucro real apurado no período, antes da compensação. O saldo não utilizado permanece na Parte B do LALUR para aproveitamento em exercícios futuros, sem prazo de prescrição.
O que acontece se o LALUR for preenchido incorretamente
A Receita Federal pode aplicar multas que variam de R$ 100,00 a 3% do valor omitido ou incorreto. Em casos graves, pode haver arbitramento do lucro e cobrança retroativa de IRPJ e CSLL, além da impossibilidade de compensar prejuízos fiscais.
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Thomas Broek — Contador (CRC-SP 337693/O-7) e fundador da Contabilidade Zen
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"A Contabilidade Zen entendeu as particularidades da minha profissão e encontrou o melhor enquadramento tributário. Economizo muito todo mês!"
André Martins
Arquiteto · São Paulo, SP
Contador Especialista em Profissionais de Saúde · Fundador da Contabilidade Zen
Contador especializado em tributação para médicos, dentistas e psicólogos PJ. Registro ativo no CRC-SP (337693/O-7). Fundador da Contabilidade Zen, escritório 100% digital focado em planejamento tributário e abertura de empresa para profissionais de saúde.
