Acordo de Demissão (Distrato): Como Funciona o Art. 484-A em 2026
Nem toda saída de um colaborador precisa ser uma demissão sem justa causa ou um pedido de demissão. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, existe uma terceira via: o acordo mútuo, previsto no art. 484-A da CLT — popularmente chamado de "distrato". Ele permite que empregador e empregado encerrem o contrato de forma consensual, com direitos intermediários entre as duas modalidades tradicionais.
Este guia explica como formalizar corretamente esse acordo, quais direitos ele garante (e quais retira), e em que situações ele realmente compensa para as duas partes.
O Que é o Acordo de Demissão (Art. 484-A)
O acordo mútuo é uma modalidade de rescisão em que ambas as partes manifestam, por escrito, a vontade de encerrar o contrato de trabalho sem que haja culpa de nenhum dos lados. Diferente da demissão sem justa causa (decisão do empregador) ou do pedido de demissão (decisão do empregado), o distrato exige consentimento mútuo e explícito.
Direitos no Acordo Mútuo
| Verba/Direito | Sem justa causa | Acordo mútuo (484-A) |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Integral | Integral |
| Aviso prévio indenizado | 100% | 50% |
| 13º proporcional | Integral | Integral |
| Férias proporcionais + 1/3 | Integral | Integral |
| Férias vencidas + 1/3 | Integral | Integral |
| Multa sobre saldo do FGTS | 40% | 20% |
| Saque do saldo do FGTS | 100% | Até 80% |
| Seguro-desemprego | Sim | Não |
O aviso prévio trabalhado, quando essa for a opção escolhida, é cumprido integralmente — a redução para 50% se aplica apenas ao valor indenizado.
Quando o Acordo Mútuo Faz Sentido
Para o empregado:
- Quer sair da empresa, mas não tem outra proposta de emprego imediata
- Precisa de acesso a parte do FGTS para reorganizar as finanças
- Não pretende ou não pode contar com o seguro-desemprego naquele momento
Para o empregador:
- Quer reduzir o custo da rescisão em relação à demissão sem justa causa
- Busca uma saída negociada, sem o desgaste de uma dispensa unilateral
- Tem um funcionário que já sinalizou interesse em sair, mas sem pedir demissão formalmente
Quando NÃO é indicado:
- Quando há pressão implícita ou explícita sobre o empregado para "aceitar" o acordo em vez de ser demitido sem justa causa — isso pode ser interpretado como fraude à lei e anulado judicialmente
- Quando o empregado depende do seguro-desemprego para se manter no curto prazo
Como Formalizar o Acordo Corretamente
- Negociação clara: as condições devem ser discutidas abertamente, sem ambiguidade sobre o que está sendo oferecido e o que está sendo perdido (como o seguro-desemprego).
- Documento escrito: o acordo deve ser formalizado por escrito, detalhando as verbas e o valor de cada uma.
- Assinatura de ambas as partes, idealmente na presença de testemunhas.
- TRCT específico: o Termo de Rescisão deve identificar corretamente a modalidade como acordo (art. 484-A), não como demissão sem justa causa comum.
- Registro no eSocial: o evento de desligamento deve refletir corretamente a modalidade de acordo mútuo, para que o cálculo de FGTS e a ausência de direito ao seguro-desemprego fiquem documentados de forma consistente.
A formalização cuidadosa é o que protege a empresa caso o empregado, posteriormente, alegue coação ou desconhecimento das condições — um dos motivos mais comuns de anulação judicial desse tipo de acordo.
Riscos de Usar o Acordo Mútuo de Forma Incorreta
Um erro frequente é a empresa tentar "converter" toda demissão sem justa causa em acordo mútuo para economizar na multa do FGTS, sem que o empregado tenha manifestado vontade real de aceitar essa condição. Quando isso é levado à Justiça do Trabalho e fica comprovado que não houve consentimento genuíno, o juiz pode:
- Reverter a rescisão para demissão sem justa causa
- Determinar o pagamento das diferenças (multa de 40% em vez de 20%, aviso prévio integral, direito ao seguro-desemprego)
- Em alguns casos, aplicar indenização adicional por dano moral, dependendo das circunstâncias
Por isso, o acordo mútuo só deve ser oferecido quando existe real interesse do empregado — nunca como disfarce para uma demissão unilateral.
Acordo Mútuo x Homologação
Assim como qualquer outra rescisão, o acordo mútuo não exige homologação sindical obrigatória desde a Reforma Trabalhista. Mas, justamente por envolver uma negociação de condições, buscar assistência sindical ou formalizar o acordo com acompanhamento jurídico é uma prática recomendada para reduzir o risco de contestação futura. Veja mais detalhes no guia de homologação de rescisão.
FAQ — Perguntas Frequentes
1. O acordo mútuo pode ser oferecido pelo empregado também, e não só pelo empregador? Sim. Qualquer uma das partes pode propor o acordo; a diferença em relação à demissão tradicional é que ele só se concretiza com a concordância expressa da outra parte.
2. É possível negociar um valor de aviso prévio diferente dos 50% previstos em lei? Não. O percentual de 50% para o aviso prévio indenizado no acordo mútuo é definido em lei (art. 484-A, CLT) e não pode ser alterado por negociação entre as partes — ele é fixo nessa modalidade.
3. O empregado pode sacar 100% do FGTS no acordo mútuo? Não. O limite de saque é de até 80% do saldo da conta vinculada. Os 20% restantes permanecem depositados até uma futura hipótese de saque (aposentadoria, outra rescisão, etc.).
4. O acordo mútuo pode ser feito em qualquer momento do contrato, mesmo durante o aviso prévio de outra rescisão? Não é comum nem recomendável sobrepor modalidades de rescisão. O ideal é que o acordo seja negociado e formalizado de forma independente, antes de qualquer outro processo de desligamento estar em curso.
5. Quem assina o acordo mútuo pode se arrepender depois? A CLT não prevê "arrependimento" formal após a assinatura válida do acordo. Contudo, se houver comprovação de vício de consentimento (coação, fraude, falta de informação clara), o empregado pode buscar a anulação na Justiça do Trabalho.
6. O acordo mútuo é uma boa opção para reduzir custos de uma demissão em massa? Não deve ser usado com esse objetivo. Demissões em massa têm regras próprias, incluindo maior exigência de transparência e, em alguns cenários, negociação coletiva. Usar o acordo mútuo em escala para reduzir custos, sem real interesse dos empregados, aumenta o risco de judicialização coletiva.
Conclusão
O acordo de demissão (art. 484-A) é uma ferramenta útil quando usada corretamente: reduz o custo da rescisão para o empregador e dá acesso parcial ao FGTS para o empregado que realmente deseja sair. O problema surge quando ele é usado como atalho para "baratear" uma demissão sem o consentimento genuíno do trabalhador — isso é o que mais gera reversão judicial dessa modalidade.
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Perguntas Frequentes
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André Martins
Arquiteto · São Paulo, SP
Contador Especialista em Profissionais de Saúde · Fundador da Contabilidade Zen
Contador especializado em tributação para médicos, dentistas e psicólogos PJ. Registro ativo no CRC-SP (337693/O-7). Fundador da Contabilidade Zen, escritório 100% digital focado em planejamento tributário e abertura de empresa para profissionais de saúde.
